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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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6 – O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos

comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.

7 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:

a) A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;

b) A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de

resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de

instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão

daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de

redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa,

para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de

resolução.

8 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação

determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade

de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.

9 – O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após

a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância

sistémica global.

Secção IV

Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BH

Decisão conjunta

1 – Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são

determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o

início do processo decisório, das seguintes entidades:

a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;

b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e

c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de

resolução.

2 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade

de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de

autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,

consoante aplicável.

3 – A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.

4 – O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:

a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;

b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de

autoridade de resolução responsável por essas entidades;

c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade

de autoridade de resolução ao nível do grupo.

5 – Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar

a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,