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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento o dever previsto

no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja

a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BP

Comunicação à Autoridade Bancária Europeia

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e

créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.

Secção VI

Incumprimento do requisito mínimo

Artigo 138.º-BQ

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de

Portugal pode nomeadamente aplicar:

a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;

b) Os poderes de restrição de distribuições;

c) As medidas corretivas;

d) As medidas de intervenção corretiva.

2 – O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos

do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o

Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da

instituição de crédito.

Secção VI

Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros

Artigo 138.º-BR

Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros elegíveis

Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de deveres de informação e de

avaliação do caráter adequado da operação dos intermediários financeiros, os instrumentos de fundos próprios,

com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no

artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados

só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando tenham um montante nominal

igual ou superior a € 50 000.