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1 DE JULHO DE 2022

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Secção V

Deveres de comunicação e divulgação

Artigo 138.º-BN

Deveres de comunicação das instituições de crédito

1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao

abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e,

se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;

b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-

AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;

d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:

i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;

ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses

instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou

nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.

2 – Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:

a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 – O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a

comunicação dos elementos referidos no n.º 1.

4 – O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de

crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150%

do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos

das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja

a sua entrada em liquidação.

Artigo 138.º-BO

Divulgação

1 – As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a

graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em

conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de