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1 DE JULHO DE 2022

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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 – Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao

nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária

Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a

determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de

resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução

da filial:

a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e

b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos

do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.

7 – Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos

138.º-BJ a 138.º-BL.

Artigo 138.º-BI

Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global

1 – Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição

de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo

anterior:

a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível

consolidado do grupo de resolução;

b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao

nível consolidado do grupo.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo

anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia

de resolução:

a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:

i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade

de resolução;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe

na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 – Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:

a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-

Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao

nível do requisito; e

b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de

resolução.

4 – Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes