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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 208.º

Concurso de infracções

1 – Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação

pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de

Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.

2 – Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também

puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a

contraordenação em causa.

Artigo 209.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.

2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,

o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.

3 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar

em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

4 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

5 – Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30

meses.

6 – Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar

os cinco anos.

7 – O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

Secção II

Ilícitos em especial

Artigo 210.º

Infrações graves

São infrações graves, puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja

aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares

que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas

emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;