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1 DE JULHO DE 2022

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Artigo 215.º

Recolha de elementos

1 – Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer

locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de

quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores

apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das

custas em que venha a ser condenado o arguido.

2 – As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.

3 – Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos

e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte,

objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua

competência.

4 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em

consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de

legislação específica.

5 – Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades

não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.

6 – Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação

que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de

natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária

competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes

num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto

ao processo.

7 – No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a

facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada

informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra

informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam

extraídas cópias e traslados dessa informação.

Artigo 216.º

Suspensão preventiva

[Revogado.]

Artigo 216.º-A

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do

sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal

pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o

cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a

exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;

b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;

c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade

ilícita.

2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em

risco o objetivo ou eficácia da medida.