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1 DE JULHO DE 2022

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h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;

i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

j) [Revogada.]

l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;

m) A violação de deveres não referidos na presente secção previstos legislação nacional ou da União

Europeia relativa à atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras

e das companhias financeiras mistas, bem como na respetiva regulamentação.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4000 a € 5

000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições

de crédito ou às sociedades financeiras;

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no

seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente

vedadas;

c) A realização fraudulenta do capital social;

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de

autorização do Banco de Portugal;

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em

violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância

de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º

3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal

geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do

artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em

causa;

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;

j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos

n.os 1 a 3 do artigo 109.º;

k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores,

praticados pelos membros dos órgãos sociais;

l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da

lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco

de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como

a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º‐C e os n.os 7 e 9 do artigo 32.º;

p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo