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1 DE JULHO DE 2022

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mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito,

sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente

Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se

tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-

A.º;

pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços

constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.

qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente

Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas;

rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias

financeiras mistas;

ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou

subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos

prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez,

alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente

Regime Geral;

tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.

2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao

montante correspondente a 10% do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior

à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o

rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos

termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.

3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se

encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior,

baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.

4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante

das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.

Artigo 211.º-A

Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido

pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 212.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis

por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do benefício económico retirado da infração;

b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo