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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados;

c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;

d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;

e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua

determinação;

f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;

g) [Revogada.]

2 – A notificação da decisão contém:

a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis

após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;

b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;

c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso

o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;

d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Artigo 223.º

Suspensão da execução da sanção

1 – O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução

da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as

finalidades de prevenção.

2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da

data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 – A suspensão não abrange as custas.

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as

obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa,

procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base

da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 224.º

Custas

1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações

e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.