O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

429

Artigo 219.º

Arquivamento dos autos

1 – Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter

praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.

2 – Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da

contraordenação ou de quem foram os seus agentes.

3 – O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos

invocados na decisão de arquivamento.

4 – A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual

que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido

alguma intervenção no processo.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

Artigo 219.º-A

Imputação das infrações e defesa

1 – Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o

arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e

oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.

2 – O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o

infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que

os proíbe e pune.

3 – O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total,

devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e

posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

4 – Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente

fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido

à excecional complexidade do processo.

5 – O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências

adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que,

querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.

Artigo 220.º

Decisão

1 – Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão,

acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são

aplicáveis.

2 – [Revogado.]

Artigo 221.º

Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e

seja proferida decisão final.

Artigo 222.º

Requisitos da decisão que aplique sanção

1 – A decisão que aplique coima contém: