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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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de Resolução;

r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;

s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos

de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a

esses planos;

t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos

de resolução e dos planos de resolução de grupo;

u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de

apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;

v) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de

informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade;

x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do

n.º 1 do artigo 141.º;

y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que

incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos

previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F,

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de

topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;

bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação

e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e

108.º;

cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do

artigo 103.º;

dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2

do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do

artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas

impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação

do artigo 14.º;

ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições

estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013;

ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em

violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;