O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2022

3

votação, num contexto em que o modelo de votação por levantados e sentados já não está a ser devidamente

seguido e respeitado;

• Clarificação da possibilidade de cada deputado ou deputada poder participar nos trabalhos de

comissões parlamentares, independentemente de serem membros efetivos ou suplentes da comissão,

garantindo o direito à livre expressão sem que isso coloque em causa a representatividade nas comissões;

• Excluir a audição de membros do Governo no âmbito da especialidade no processo do Orçamento do

Estado da contabilização do número de audições regimentais por sessão legislativa, preservando quer a

especificidade do processo orçamental quer a capacidade fiscalizadora da Assembleia da República;

• Instituir o voto eletrónico como a forma usual de votar no processo de especialidade do Orçamento do

Estado, eliminando as maratonas de votações na comissão que são absolutamente ininteligíveis para os

cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

Os artigos 30.º, 42.º, 60.º, 63.º, 70.º, 87.º, 94.º, 101.º, 104.º, 211.º, 224.º e 225.º do Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Até quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número

dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares ou quando se tratar

de um Deputado único representante de um partido;

b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As delegações com caráter permanente, desde que o número dos seus membros seja igual ou superior

ao do número de grupos parlamentares, deve incluir representantes de todos os grupos parlamentares.

4 – Quando as delegações, devido ao número de membros previsto, não possam incluir representantes