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8 DE JULHO DE 2022

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Neste sentido, por uma questão de equidade, de reforço dos laços que ligam o país às suas comunidades

e para garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam, é fundamental

alterar a lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade

que têm os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades

espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados

às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […];

b) […];

c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa» aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente

dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social

das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre

Portugal;

d) [Atual alínea c)];

f) [Atual alínea e).]