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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

4

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na

presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a

Segurança Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – […].

3 – […].

Artigo 12.º

Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no n.º 1 do artigo 7.º, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A são punidas

com coima de € 2500 a € 25 000.

2 – A negligência é punível.

3 – O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.