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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Artigo 6.º

Monitorização e Seguimento

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e Alimentação, faz a monitorização e seguimento dos

efeitos da aplicação da presente lei no escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e

média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e nos custos

dos alimentos ao consumidor.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo remete anualmente à Assembleia da República, até 31

de dezembro de cada ano, um relatório sobre os efeitos da aplicação da presente lei.

3 – O relatório previsto no número anterior inclui ainda o balanço da adesão de fornecedores e entidades

adquirentes ao regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários e ao

Programa de Mercados da Agricultura Familiar.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 60 dias, à regulamentação do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 224/XV/1.ª

FLEXIBILIZA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA ÁREA DA SAÚDE

Exposição de motivos

«As Parcerias Público-Privadas (PPP) representam uma forma inovadora de realização de projetos

públicos com grande envergadura, sem a exigência inicial de investimento público e permitindo a obtenção de

sinergias com o sector privado, que além de financiarem o projeto, participam na sua conceção, construção e

gestão e assumem parte dos riscos associados.»1 Em suma, são modelos de gestão hospitalar que utilizam

princípios da gestão privada em serviços públicos.

Estas parcerias visam suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por falta de recursos

próprios dos governos. Existem três modelos a considerar de PPP: infraestrutura, serviços clínicos discretos e

o modelo integrado. Em Portugal o modelo implementado foi o integrado, sendo da responsabilidade privada a

construção e a gestão dos serviços clínicos e infraestruturais.2

Ana Cristina Santos Cunha, no estudo «A Evolução das Parcerias Público Privadas Hospitalares em

1 https://www.igf.gov.pt/inftecnica/75_anos_IGF/fausto/fausto_cap01.htm 2 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813