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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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mais reclamações (tem mesmo o dobro face às outras unidades).5

O SNS encontra-se atualmente «debaixo de fogo»: urgências fechadas, serviços de ginecologia e

obstetrícia sem resposta, cirurgias e exames com muitos meses em atraso, em alguns casos ultrapassando

um ano de espera. O tempo de espera máximo das cirurgias oncológicas muito prioritárias foi ultrapassado em

68% dos casos nos IPO. Doentes desesperados revelando uma mais que fundamentada necessidade de

arranjar soluções e de voltar ao sistema de gestão das PPP, não só pelo tempo de resposta, como pelo

combate ao desperdício e às poupanças efetivas comprovadas.

Os últimos acontecimentos deixam evidente a importância e utilidade das PPP. Assim, importa assegurar a

flexibilidade da sua contratação, para que em caso de necessidade, como a atual, não se verificam quaisquer

constrangimentos legais ou burocráticos e, assegurando em primeiro lugar a saúde dos cidadãos.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei flexibiliza o regime jurídico das Parcerias Publico Privadas na área da Saúde e para tanto:

a) Procede à alteração da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde;

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto

São alteradas as bases n.º 6 e 25 da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, as quais passam a ter a seguinte

redação:

«Base 6

[…]

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, devendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do

setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade

fundamentada.

2 – […].

3 – […].

Base 25

[…]

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS

não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Consideram-se capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, os tempos máximos de

resposta garantidos definidos por Portaria, aprovada pelo membro do governo responsável pela área da

saúde.

3 – [Anterior n.º 2.]»

5 https://www.publico.pt/2016/10/05/sociedade/noticia/num-ano-reclamacoes-contra-unidades-de-saude-subiram-63-1746193