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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;

k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de

socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;

l) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual,

passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,

IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e do Instituto de Conservação da Natureza e das

Florestas, IP, Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em

concreto venha a justificar.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

6 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].