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18 DE JULHO DE 2022

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em

todos as situações de acidente ou catástrofe;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i).]

2 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento

de emergência de proteção civil;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k).]

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];