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18 DE JULHO DE 2022

25

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d […];

e) […].

7 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e de animais.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a ter

a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

[…]

A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se

localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à

acomodação, salvamento e triagem de animais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];