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21 DE JULHO DE 2022

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4 - Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

aplicável nesse Estado-Membro, quando:

a) A empresa contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional;

ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou

sanção pecuniária compulsória.

Artigo 90.º-A

Informação da AdC pelos tribunais

1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante

envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio, na sua redação

atual:

a) A secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;

b) A Secção II do Capítulo II passa a ter a seguinte redação «Processo sancionatório relativo a práticas

restritivas da concorrência».

Artigo 6.º

Linhas de orientação e atos regulamentares

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem

como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes a não

contrariem.

2 - Cabe à AdC, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a

regulamentação necessária para assegurar a concretização de:

a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e

12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades

no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;

b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,

nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;

c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;

d) Termos do procedimento de transação; e

e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.