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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 2.º

Dimensão

A dimensão da bandeira da União Europeia é adequada à da Bandeira Nacional e à bandeira de hastear da

Assembleia da República, que no mesmo local sejam colocadas.

Artigo 3.º

Utilização

1 – A bandeira da União Europeia é arvorada no exterior do Palácio de São Bento no período da sessão

legislativa e nos dias de funcionamento parlamentar.

2 – A bandeira da União Europeia pode ser colocada, em dispositivo próprio, nos locais da Assembleia da

República onde seja colocada a Bandeira Nacional e a bandeira de hastear da Assembleia da República.

3–Por ocasião de sessão solene ou cerimónia, a bandeira da União Europeia pode ainda ser colocada, em

conjunto com a Bandeira Nacional e a bandeira de hastear da Assembleia da República, em local do Palácio

de São Bento onde aquela decorra.

Artigo 4.º

Regras de precedência na utilização

1 – A bandeira da União Europeia é precedida pela Bandeira Nacional e precede a bandeira da Assembleia

da República.

2 – Em caso de visita oficial de delegação estrangeira à Assembleia da República, a bandeira nacional do

país da entidade visitante tem precedência sobre a bandeira da União Europeia.

3 – Em caso de visita oficial à Assembleia da República de delegação de organização internacional de que

Portugal faça parte, a bandeira da União Europeia tem preferência sobre a bandeira da organização

internacional de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º

Disposições finais

A utilização da bandeira da União Europeia na Assembleia da República segue as regras protocolares

estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, em articulação com a Resolução da Assembleia

da República n.º 73/2006, de 28 de dezembro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.