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21 DE JULHO DE 2022

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A Organização das Nações Unidas (ONU) não tem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que este tipo de

atividade tem sobre as crianças, sendo obrigação dos Estados proteger as crianças das ameaças, devendo de

todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos da Criança10

(doravante designada por CDC).

Segundo o artigo 19.º da CDC, «incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,

sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental,

dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus-tratos ou exploração (…)».

No que diz respeito aos animais envolvidos na tourada – touros e cavalos – são sujeitos a sofrimento que

tem início horas antes e termina muito depois do fim do evento.

No transporte até à arena, as manobras a que o touro é submetido provocam stress emocional, que se

traduz pela libertação de adrenalina e por uma depleção de glicogénio (substrato energético) na ordem dos

75%11, aumentando também a hormona do stress e de creatina-quinase, a níveis tão altos que indicam trauma

muscular devido a lesão ou excesso de esforço físico12.

A embolação, ou seja, o corte das hastes, que ocorre antes do início da corrida é um dos procedimentos de

maneio que mais stress causa aos animais, pela imobilização e manipulação forçadas e, naturalmente, pela

dor que provoca.

Já na arena, à medida que decorre a lide a visão do touro vai-se debilitando, pois o estado de stress e de

lacrimejamento produzidos durante a prova intervêm no sentido de provocar uma visão menos nítida ao animal

com provável defeito de acomodação pupilar, que diminui a capacidade de visão ao perto, tornando-o mais

vulnerável.

A somar a todas estas experiências, há a considerar a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude

da sua perfuração pelas bandarilhas. Durante a lide o touro vai dando sinais do seu sofrimento, estando os

mesmos devidamente documentados, tais como a abertura da boca, a respiração ofegante e mesmo a queda

dos animais13.

O touro é um animal senciente, como de resto a lei já estatui, e como tal sente dor. Não existe nenhum

estudo, idóneo e cientificamente comprovado, que diga que o touro não sente dor ou que goza momentos de

imunidade à mesma.

O comportamento do touro durante a lide não é mais do que a resposta que qualquer ser teria perante a

mesma situação. O touro, não podendo fugir, não tem outra opção senão lutar14. Os movimentos bruscos, a

novidade, a impossibilidade de fuga e o maneio violento, provocam reações de resposta agressiva15. As

investidas do touro não são mais do que uma forma de defesa, eliminando os atacantes para evitar uma

situação adversa já que não possui pontos de fuga ou de abrigo. Ainda assim, ao invés de atacar muitas

vezes, o touro opta por saltar as barreiras num sinal evidente de sofrimento e desespero16.

No fim da lide, as bandarilhas são arrancadas com o auxílio de uma navalha, causando uma ainda maior

dilaceração dos músculos, podendo a dor do animal ser avaliada pelas suas vocalizações e agitação intensas

durante e após esse procedimento. Enjaulados, sem espaço para se deitarem durante o trajeto, a libertarem

calor resultante do esforço físico recente e dado que as corridas de touros ocorrem maioritariamente durante o

Verão, com temperaturas muito elevadas, alguns animais chegam mortos ao matadouro17.

A própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de Proteção dos Animais), reconhece que a tourada

consubstancia um mau-trato, de outra forma o legislador não teria sentido a necessidade de a excecionar do

disposto no artigo 1.º daquele diploma que refere que «são proibidas todas as violências injustificadas contra

animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o

sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Constando a exceção no n.º 3 do mesmo artigo,

que dispõe que é proibido «b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos

perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas

10 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990. 11 A. Muñoz, El. Aguera, F. Castejón. Patrón de depleción glucogénica y respuesta metabólica muscular a la lidia en toros bravos. Analecta Veterinaria 2007; 27 (2). 12 Lefebvre e colaboradores, 1996 citados por Grigor et al., 2004. 13 Cotzee, Hans 2007, Pain Management in Cattle. 14 Grave, Joaquim, Características morfo-funcionais do toiro bravo, Faculdade de Medicina Veterinária. 15 Bavera. Curso de producción bovina de carne, Chapter IV. FAV UNRC. 2002 16 Jordi Casamitjana. El sufrimiento de los toros en espectáculos taurinos: La perspectiva de um etólogo. CAS International. 2008. 17 Ana Caria Nunes e J.M. Prates. Avaliação bioquímica do stresse físico dos touros de raça brava de lide (Bos taurus L.). DRARO e UTL-FMV, 2006.