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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias

que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente

suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos

resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o

qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.

15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 35.º-E

Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da União Europeia

1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e

do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade

requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma

decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;

b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da

autoridade requerida.

2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos

termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade

requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais

competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-

Membro.

Artigo 80.º-A

Pedido de dispensa ou redução da coima

1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento

dirigido à AdC.

2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:

a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de

dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;

b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas

a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais

membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da

infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;

c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,

o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e

participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos

elementos de prova apresentados com o pedido;