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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A,

35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 35.º-E, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União

Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de

2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União

Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-

E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União

Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos

artigos 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal

responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das

práticas administrativas nacionais.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da

presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência

administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,

de modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,

designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar

consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do

disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a

partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da

Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26

de junho, na sua redação atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;