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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 29.º

Organização

A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à

prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento

interno.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado

envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações

de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas

na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção

ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,

irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder

comprometer a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado

afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse

que detém e o seu grau de envolvimento.