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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída,

exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de

medidas provisórias.

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei

ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos

da presente lei ou dos estatutos da AdC.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º dos estatutos da

AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do

Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a

suficiência dos seus meios.

Artigo 10.º

[…]

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico

da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2– […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão

parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às

funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento

aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do

parecer da Assembleia da República.

5 – […].

6 – […].

7 – […].