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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

64

3 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às

empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo

anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […];

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo

anterior;

c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.

2 – […]:

a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;

b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número

anterior é concedida uma redução de 20% a 30%;

c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é

concedida uma redução até 20%.

3 – […].

4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos

termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à

que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí

resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas

que forneceram aquelas informações e provas.

5 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º

3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 79.º

[…]

1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do

artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis

pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no

artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo

73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.

2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual

beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º

3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos

mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou

contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos

do artigo 9.º ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:

a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;

b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;

c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as

pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento

ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;