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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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anterior, são solidariamente responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária

compulsória, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se

distanciaram ativamente, e não executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente

responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto

uma associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do

artigo 69.º e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi

cometida a infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se

distanciaram ativamente, e não executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números

anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

Artigo 74.º

[…]

1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por

prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março, na sua redação atual, de:

a) […];

b) […].

2 – [Revogado.]

3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que

pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das

pessoas que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou

manterem entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas

as empresas que tenham participado na infração.

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a

Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos

mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de

suspensão do processo.

6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de

concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a

sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não

existem motivos para uma nova intervenção da sua parte.

7 – [Revogado.]

8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números

anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e

meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da

AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional,

sem qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.