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21 DE JULHO DE 2022

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b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;

c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado

pela AdC nos termos do artigo 15.º;

d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;

e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º

Artigo 73.º

[…]

1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser

responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua

constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na

presente lei podem ser responsabilizadas:

a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da

prática da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que

praticou os factos constitutivos da infração; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os

sucessores económicos da empresa infratora.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência

determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para

a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se

praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.

5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações

previstas na presente lei, quando cometidas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for

condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações

previstas na alínea b) do n.º 2.

9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na

alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas

adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra

disposição legal.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária

compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo

anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição

com vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.

12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo

fixado pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos

diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária

compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo