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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 84.º

[…]

1 – […].

2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.

3 – […].

4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que

respeita a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo

29.º, cujo efeito é suspensivo.

5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução no prazo

de vinte dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva

prestação de caução.

Artigo 85.º

[…]

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no

mesmo processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 87.º

[…]

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60

dias.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,

não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para

a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

3 – […].

4 – […].

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – […].

7 – […].

8 – […].