O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2022

63

Artigo 76.º

[…]

[…]:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

Artigo 77.º

[…]

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou

associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que

essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que

lhe permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos

das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de

elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha

reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a),

relativamente ao mesmo cartel secreto.

3 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou

associação de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa

ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou

associação de empresas obrigada, designadamente, a:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes,

membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.

b) […];

c) […];

d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de

informações ou provas relacionadas com a infração;

e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à

Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países

terceiros.