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21 DE JULHO DE 2022

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c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;

d) […].

4 –Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e

colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras

pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.

5 – Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser

portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

Artigo 67.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações

às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou

outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;

i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso

das diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;

j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a

20.º, 43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em

diligência processual.

2 – […].

3 – […].

Artigo 69.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas

sejam identificadas;