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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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5 – […].

6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes

dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado ou,

no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a

segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os

interesses referidos nos números anteriores.

5 – […].

6 – A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos

pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de

concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de

processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras

informações consideradas confidenciais.

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 33.º

[…]

1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do

fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem

de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.

2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos

documentos do processo.

3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias

integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.

4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este

tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal

acesso pode prejudicar a investigação.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,

salvo o disposto no artigo anterior.

6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de

ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo

do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da

impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer

outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de

junho.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a

ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.

8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência

entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da

Rede Europeia de Concorrência.