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21 DE JULHO DE 2022

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5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as

mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o

processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º

a 93.º

6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado

e, caso exista, ao denunciante.

7– Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao

visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que

possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre a

sanção ou sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja

complementada por uma audição oral.

3 – […].

4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente

artigo e da realização da audição oral.

5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do

número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova

nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a

investigação e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.

Artigo 27.º

[…]

1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de

transação, reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua

responsabilidade por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.

2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso

do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela

AdC, não podendo exceder 30 dias úteis.

3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de

proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa

proposta.

4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3

pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que

participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – [Anterior n.º 3.]