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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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10 – Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em

quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da

informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.

11 – Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificada

a empresa.

Artigo 19.º

[…]

1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos

artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca

domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento

da AdC.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do

artigo 18.º, com as necessárias adaptações.

6 – […].

7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor

oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa

previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,

da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficial de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou

um representante seu possa estar presente.

8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a

realizar noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de

administração e trabalhadores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 21.º

[…]

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.

Artigo 22.º

[…]

1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado

manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação

de proposta de transação.

2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua

intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser

informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios

de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.

4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela

AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar

a sua divulgação ao visado.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.