O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2022

47

4 – As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações

de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo

período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.

5 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da

aplicação da presente lei.

2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que

considera confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial

dos documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e

incluindo descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do

n.º 1 do artigo 68.º

4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.

6 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na

alínea c) do n.º 3.

Artigo 16.º

[…]

1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do

destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento

prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE,

sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de

agosto.

2 – […].