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21 DE JULHO DE 2022

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a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro;

b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei

n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º,

29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 49.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º,

80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência

da União Europeia.

5– No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.º

[…]

1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade

económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,

embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de

interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].