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21 DE JULHO DE 2022

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6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado

apresente, por escrito, a sua proposta de transação.

7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou

renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa

infração, não podendo ser unilateralmente revogada.

8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a

descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos

da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da

coima.

9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,

a minuta de transação.

10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de

prova.

12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o

pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como

contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número

anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de

recurso nos termos do artigo 84.º

14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação

de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente

artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa

à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou

às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e

às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida

qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

16 –As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser

utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente

através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

17 – [Anterior n.º 16.]

Artigo 23.º

Decisão de imposição de condições no inquérito

1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos

sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.