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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

58

c) […];

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea

h) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento

posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal

não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 55.º

[…]

1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a

respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para

esse efeito, nunca inferior a 15 dias.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 59.º

[…]

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos

15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no

artigo 29.º

2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo

regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na

sua redação atual.

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria

podem:

a) […];

b) […];