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21 DE JULHO DE 2022

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d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de

natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.

4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se

encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação

de sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de

concorrência daquela jurisdição.

Artigo 80.º

[…]

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se

pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do

artigo 66.º

Artigo 81.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou

às disposições do direito nacional da concorrência, é concedida aos visados acesso ao pedido de dispensa ou

redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles

permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.

3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da

coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos

pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do

pedido de dispensa ou de redução da coima; e

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de

redução da coima.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a

terceiros.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre

a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:

a) Com o consentimento do requerente; ou

b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal

como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução

da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a

declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que

apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.