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21 DE JULHO DE 2022

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3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,

decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão

expressa.

6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da

República até 30 de abril de cada ano.

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – […].

4 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e

protocolos celebrados;

c) […];

d) […];

e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;

f) […];

g) […];

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º

2 – A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados

de imprensa.

3 – […].

4 – […].»