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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado

por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo

razoável.

SECÇÃO II

Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência

Artigo 13.º

Normas aplicáveis

1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei

e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos

por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir

ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, na sua redação atual.

3 - Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser

entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.

4 - As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações de

empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,

serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.

2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os

critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a

apresentar, bem como a urgência na prática do ato.

3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo

período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 - A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.

5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 15.º

Prestação de informações

1 - A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da

aplicação da presente lei.

2 - A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que

considera confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial