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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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9 - A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,

podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou

preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso as empresas se oponham à sua realização.

10 - Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em

quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da

informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.

11 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificada

a empresa.

Artigo 19.º

Busca domiciliária

1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos

artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca

domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento

da AdC.

2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova

procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita

de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.

3 - O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem

necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,

fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.

5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do

artigo 18.º, com as necessárias adaptações.

6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo

juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor

oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa

previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,

da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficial de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou

um representante seu possa estar presente.

8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 20.º

Apreensão

1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são

autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 - A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 - As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação

pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se

eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário

é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com