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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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3 - A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de

prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.

4 - A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente

artigo e da realização da audição oral.

5 - A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do

número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova

nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação

e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.

Artigo 26.º

Audição oral

1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a AdC, na presença do requerente,

sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer

aspetos concretos da sua pronúncia escrita.

2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.

3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição

oral.

4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os

seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

5 - A AdC pode formular perguntas aos presentes.

6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.

7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os

presentes.

8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são

enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 27.º

Procedimento de transação na instrução

1 - Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,

reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade

por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.

2 - Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso

do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela

AdC, não podendo exceder 30 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de

proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa

proposta.

4 - A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3

pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que

participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.

5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não

suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de