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21 DE JULHO DE 2022

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5 - Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem

indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados

ouvidos após a decisão.

6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação

setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene

medidas provisórias.

7 - Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a

Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.

Artigo 35.º

Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 - Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num

domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da

concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão

da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.

2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou

do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.

3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,

uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que

possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando

informação dos elementos essenciais.

4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da

mesma à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua

decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a

práticas restritivas da concorrência

1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do

Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados

pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,

sob a supervisão da AdC.

2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de uma

empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos

artigos 15.º, 17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6

do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos

artigos 101.º e 102.º do TFUE.

3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos

artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,

para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação

e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de

determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.