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21 DE JULHO DE 2022

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b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de

uma empresa;

c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na

composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

4 - Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo

de insolvência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros

em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter

meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base

duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o

comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o

objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas

participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o

prazo ser prorrogado pela AdC se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível,

por motivo atendível, no prazo referido.

Artigo 37.º

Notificação prévia

1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma

das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no

mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e

inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde

que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas

das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos

dos impostos com estes diretamente relacionados;

c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último

exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este

diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo

menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.

2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à AdC após a

conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio

preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma

participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a

formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.

3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no

programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o

regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.

4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da AdC uma

intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção

pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de

concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à AdC, em fase anterior à da constituição da

obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo.