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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências

previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova,

desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de

16 de dezembro de 2002.

Artigo 35.º-B

Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de

concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia

A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:

a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;

b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente;

e

c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,

incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias.

Artigo 35.º-C

Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de

autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia

1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de

coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE,

adotadas pela autoridade requerente.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no

seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a

sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da

autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a

coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecido no Estado-Membro

da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade

requerente.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.

5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser

objeto de recurso ordinário.

6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do

artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 35.º-D

Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de

coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de

outro Estado-Membro da União Europeia

1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um

instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente,

devendo o instrumento uniforme conter a seguinte informação: