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21 DE JULHO DE 2022

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Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 - O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 - Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

Artigo 31.º

Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável

e a medida da coima.

2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância

do artigo 18.º

3 - Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a

AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de

segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a

livre convicção da AdC.

5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da

AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde

que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de

informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC.

6 - A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes

dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado ou,

no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.

Artigo 32.º

Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.

2 - A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando

considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.

3 - A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a

segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os

interesses referidos nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do

conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se

afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

6 - A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos

pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de

concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de

processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras

informações consideradas confidenciais.

8 - Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos

tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.