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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.

4 - Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode

exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de

caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos

seus efeitos.

5 - Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para

o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

6 - Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC

pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência

de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º

7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

Segredos de negócio

1 - Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de

empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 31.º

2 - Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a

AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas,

incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 - Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de

ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade

a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de

empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal

identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das

mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se

não confidenciais.

5 - A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como

alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até ao

trânsito em julgado da decisão final do processo, até que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do

processo.

6 - Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como

segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de

confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe

oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades,

decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º