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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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13 - Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número

anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de

recurso nos termos do artigo 84.º

14 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação

de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente

artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa

à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou

às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e

às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida

qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

16 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser

utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todas os visados, nomeadamente

através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

17 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do

presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 23.º

Decisão de imposição de condições no inquérito

1 - A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos

sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2 - A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,

dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência

decorrentes das práticas em causa.

3 - A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o

processo de contraordenação os seus termos.

4 - Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página

eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo,

identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo

não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.

5 - A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções

expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das

condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.

6 - A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não

conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o

cumprimento dos compromissos assumidos.

7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido

terminado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) As condições não sejam cumpridas;